Principais mudanças na Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 publicada em 14/07/2017, promove uma série de mudanças na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, com o objetivo de modernizar a legislação trabalhista contribuindo para a geração de empregos e para melhoras as relações de trabalho.

As novas regras entraram em vigor no sábado 11/11/2017.

No quadro abaixo são examinadas algumas das mudanças proposta na legislação trabalhista de maior relevância, mostrando o que muda com a nova lei:

Assunto Regra Atual Nova Regra Dispositivo Legal
Falta de Registro de Empregado A empresa com empregado não registrado ficará sujeita a multa de valor igual a R$ 402,53, por empregado não registrado.

Em cada reincidência, a multa será acrescida de igual valor.

O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nota: Quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o valor da multa será de R$ 800,00.

Artigo 47 da CLT
Tempo de Deslocamento O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando a localidade seja de difícil acesso ou não servida de transporte público, e o empregador fornecer o transporte, é computado como jornada de trabalho. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho. Artigo 58, § 2º da CLT
Jornada de trabalho em Tempo Parcial O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a 25 horas semanais. O abono pecuniário de férias e a prestação de horas extras não se aplicam aos empregados que trabalham nesse regime. O trabalho em regime de tempo parcial será aquele cuja duração não poderá exceder a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas

extras semanais, pagas com acréscimo de 50%. É permitido converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

Artigos 58-A, §§ 3º e 6º e 59, § 4º da CLT
Horas Extras (Negociação) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Artigo 59 da CLT
Banco de Horas O banco de horas somente poderá ser realizado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho e deve ser elaborado de tal forma que a compensação das horas seja realizada no período máximo de 1 ano, sem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Artigo 59, §§ 5º e 6º da CLT
Excluídos do Controle de Horário Estão fora do regime do controle de horário, não tendo portanto que assinalar o começo e término da jornada de trabalho, bem como seus intervalos, aqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão. Os empregados em regime de teletrabalho passaram a estar fora do regime de controle de horário. Artigo 62 da CLT
Jornada de Trabalho 12 horas x 36 horas Não existia previsão É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Artigo 59-A da CLT
Acordo de Compensação Não existia previsão A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Artigo 59-B da CLT
Teletrabalho (Home Office) Não havia previsão na legislação para essa modalidade de trabalho Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

A modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, bem como os gastos com aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.

Incluído o Capítulo II – A na CLT
Intervalo Intrajornada Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Artigo 71 da CLT
Férias Individuais A concessão das férias deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Artigo 134 da CLT
Proteção à Maternidade A mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6  meses de idade. Sem previsão de acordo entre as partes Os horários dos descansos especiais deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Artigo 396, § 2º da CLT
Lavagem do Uniforme Não existia previsão Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Artigo 456-A da CLT
Prazo de Pagamento da Rescisão de Contrato de Trabalho O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) ao 1º dia útil imediato ao término do contrato;

b) ao 10º dia, contado da data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato. Artigo 477 da CLT
Motivos para Justa Causa Não existia previsão Passa a ser motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Artigo 482 da CLT
Rescisão do Contrato de Trabalho Não existia previsão O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS (40%) serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade;

A extinção do contrato de trabalho por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos, contudo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Artigo 484-A do CLT
Contribuição Sindical A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Esta é uma contribuição de caráter obrigatório. O desconto da contribuição sindical está condicionado à

autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição passa a ser facultativa.

Artigo 579 da CLT
O que pode ser negociado em Acordo Coletivo e Convenção Coletiva

 

Não existia previsão A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho (empregador e empregados) têm prevalência sobre a lei, prevalecendo sobre os seguintes pontos:

• pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

• banco de horas anual;

• intervalo intrajornada;

• adesão ao Programa Seguro-Emprego;

• plano de cargos, salários e funções;

• regulamento empresarial;

• representante dos trabalhadores no local de trabalho;

• teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

• remuneração por produtividade;

• modalidade de registro de jornada de trabalho;

• troca do dia de feriado;

• enquadramento do grau de insalubridade;

• prorrogação de jornada em ambientes insalubres;

• prêmios de incentivo em bens ou serviços; e

• participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

Artigo 611-A da CLT
O que Não pode ser negociado em Acordo Coletivo e Convenção Coletiva

 

Não existia previsão Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

• normas de identificação profissional, inclusive as anotações na carteira de trabalho;

• seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

• valores dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;

• salário-mínimo;

• valor nominal do 13º salário;

• remuneração do trabalho noturno;

• proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

• salário-família;

• repouso semanal remunerado;

• remuneração do serviço extraordinário;

• número de dias de férias devidas ao empregado;

• gozo de férias;

• licença-maternidade e paternidade;

• proteção do mercado de trabalho da mulher;

• aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço;

• normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

• adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

• aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

• proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

• igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

• direito de greve.

Artigo 611-B da CLT
Prevalência dos Acordos Coletivos sobre as Convenções Coletivas As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Artigo 620 da CLT

 

Saiba mais em:

Fonte: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/80506/confira-o-quadro-comparativo-com-algumas-mudancas-propostas-pela-reforma-trabalhista



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