VENDA DE UM BEM INCORPORADO AO ATIVO IMOBILIZADO DE UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

RESUMO DE VENDA DE UM BEM INCORPORADO AO ATIVO IMOBILIZADO DE UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO.

Conforme o art. 272 do RICMS/BA, fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo à diferença de alíquotas nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a ME ou EPP (microempresas e empresas de pequeno porte).

De forma mais detalhada, rege a lei estadual 7.014/96, que o ICMS não incide sobre as saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação.

Consoante à lei complementar n. 123/06, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS – documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13. Contudo, o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência de outros impostos ou contribuições, citados no § 1o, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Dentre eles está o Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente.

Regulamentando o simples nacional, foi editada a Resolução do CGSN, n. 94/11. Para fins desta Resolução, considera-se receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Entretanto, de forma benéfica para o contribuinte, não compõem a receita bruta de que trata o artigo 2º, da resolução citada, a venda de bens do ativo imobilizado. Todavia, consideram-se bens do ativo imobilizado, aqueles que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e que de forma relevante, cuja desincorporação ocorra a partir do 13º (décimo terceiro) mês contado da respectiva entrada, ou seja, a empresa terá que usufruir deste bem (ativado) pelo menos por um ano.

Do contrário, caso o bem do ativo imobilizado seja vendido antes de completar um ano, o valor da receita com a venda será incorporado a receita bruta do período, e tributado pelo anexo I.

Vamos lá.

A par disso, de forma detalhada, cumpre observar que o inciso IV do § 1º do art. 13 da Lcp nº 123/06, preceitua que a tributação da empresa no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do “Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente”, o qual deverá ser recolhido de acordo com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (convém lembrar que o mencionado ativo

permanente, em que se inclui o ativo imobilizado, atualmente denomina-se ativo não-circulante, em razão da nova redação do art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404/76, dada pelo art. 37 da Lei nº 11.941/09).

Há que se obedecer, todavia, ao regramento estabelecido na Resolução CGSN nº 94/11, que regula o Simples Nacional, no que respeita à composição da receita bruta para os efeitos desse regime. Em suma, o art. 2º, § 4º, da Resolução citada, esclarece, conforme já se adiantara, que “a venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta”; contudo se o bem objeto da venda não satisfizer as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I da referida Resolução, é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ICMS.

Assim, quando a venda do bem integra a receita bruta da pessoa jurídica, conforme o art. 37 da Resolução CGSN nº 94/11, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D – 2018).

Por outro lado, quando a receita decorrente da venda do bem não compõe a receita bruta da pessoa jurídica, ela não é considerada no “cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional” efetuado por meio do PGDAS-D-2018, nem na “receita bruta acumulada”, para determinação da alíquota a que se refere o art. 18, § 1º, da Lcp nº 123/06. Nessa hipótese, como já dito, incidirá apenas o IRPJ, cuja forma de cálculo e recolhimento será a seguir detalhada.

De acordo com a legislação, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% e consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

O Imposto de Renda deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do DARF com o código 0507, conforme instituído pelo ADE Codac nº 90, de 20 de dezembro de 2007.

Cumpre observar que, em relação aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeitar-se-á à incidência do Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981/95, e do disposto nos §§ 1º,3º e 4º do referido artigo (arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/16; § 2º do art. 62 da Constituição Federal; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016).

Diante do exposto, conclui-se que:

a) o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo; com as seguintes alíquotas: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; 17,5% ; 20%; e 22,5%. O IR deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

c) quando a venda do bem do ativo imobilizado não cumprir a Resolução CGSN n. 94/11, ou seja, se o bem objeto da venda não satisfizer as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I da referida.

Autor: Ramon Oliveira (Coordenador Fiscal MP Contadores e Auditores).

Base Legal:

RICMS/BA, Decreto n. 13.780/12.

Lei Estadual n. 7.014/96.

Lei complementar n. 123/06

Resolução CGSN n. 94/11

Solução de Consulta n. 67 – Cosit de 2016.

Lei Federal n. 8.981 /1995, atualizada pela Lei n. 13.259/16.

 



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